segunda-feira, 26 de janeiro de 2015
Mudanças de valores de inscrição e anuidade para Damas e Juniors
Prezado Atleta,
Durante a Assembleia Geral Extraordinária da Confederação Brasileira de Tiro Prático, realizada no dia 15/08/2014, foram aprovados por votação os seguintes formatos de isenção:
- O valor da inscrição para provas nacionais e anuidade da Confederação terá isenção de 100% para a categoria “Júnior” até 18 anos;
- O valor da inscrição para provas nacionais e anuidade da Confederação terá isenção de 50% para a categoria “Damas”;
- O valor de inscrição para provas nacionais não terá isenção, porém a anuidade da Confederação terá isenção de 100% para a categoria “Sênior” acima de 65 anos, desde que seja solicitado através de carta e encaminhada a secretaria@cbtp.org.br.
Contamos com a colaboração de todos.
Atenciosamente,
Diretoria CBTP
COMUNICADO DA TESOURARIA
Pessoal,
O Tesoureiro do Clube, BRUNO HALYSSON, pediu pra lembrar a todos que a primeira parcela da anuidade de 2015 vence no próximo dia 31/01/2015!!!
CASO alguém não esteja com os boletos, mandar e-mail com nome completo e endereço para atualização cadastral, OBS ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA NÃO PRECISA SER O DO CR.
atac.caico@hotmail.com
ou ligar para Bruno (84) 9667-2277
RESULTADO - I ETAPA DO INTERNO ATAC 2015 DE TRAP
CLASSE A
1º ROMILSON - 25
2º DIEGO - 24
3º JOSEMBERG - 23
CLASSE B
1º REOVAN - 21
2º GIOVANI - 19
3º CHIQUINHO - 18
CLASSE C
1º ROBERTO - 18
2º PAULO IRAN - 18
3º GALEGÃO - 16
AQUI FICA NOSSO AGRADECIMENTO A TODOS QUE COMPARECERAM !!!
quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
I Interno de TRAP AMERICANO do ATAC - 2015
CONVIDAMOS TODOS OS SÓCIOS PARA PARTICIPAR DA 1ª ETAPA DO INTERNO DE TIRO AO PRATO 2015.
AGUARDAMOS SUA PRESENÇA!!!
terça-feira, 20 de janeiro de 2015
NOVA PORTARIA PARA OS CAC'S SAIU ONTEM! 19.01.2014 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Curitiba, 19 de Janeiro de 2015.
Começou a vigorar no último dia 18 a
nova legislação que regula as atividades dos Colecionadores, Atiradores e
Caçadores. A portaria nº 01 COLOG, de 16 de Janeiro de 2015 altera pontos
relevantes tanto da legislação anterior, agora revogada, quanto da minuta
veiculada no último dia 10, que causou polêmica entre os interessados.
A nova norma pretende dar celeridade
aos processos no Exército Brasileiro, apesar de criar uma normatização inédita
e não alterar alguns dos maiores problemas enfrentados pelos CACs.
No link abaixo é possível baixar a
íntegra da portaria e, em seguida, as ponderações iniciais do Instituto DEFESA.
O que prevê a nova norma
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Sugestão do Instituto DEFESA
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Comentários e esclarecimentos
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Avaliação
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Reúne
em documento único as normas de colecionadores, caçadores e atiradores.
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Reunir
em documento único as normas de colecionadores, caçadores e atiradores.
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A
disponibilização das normas em documento único facilita o entendimento da
legislação em vigor, reduz antinomias e interpretações particulares,
heterodoxas das normas.
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Positiva
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Validade
de três anos para o CR (Art. 8º)
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Validade
de três anos para o CR.
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Embora
consideremos que o Certificado não deva ter validade, o prazo da nova norma
em vigor atende ao máximo permitido pela Lei. Prazos maiores de
validade deverão ser pleiteados no poder legislativo (Câmara e Senado)
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Positiva
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Mantém
a exigência das Guias de Tráfego (Art. 42)
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Compreender
o direito de transportar ar armas como vinculado à própria posse.
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O
direito de transportar aquilo que lhe pertence é natural.Uma vez que o CAC já
demonstrou cumprir todas as exigências – que não são poucas – cabíveis
para a manutenção do Certificado de Registro e para a aquisição da arma, não
é razoável que se façam novas exigências para o transporte da arma, fora da
condição de pronto emprego. O próprio CRAF deve servir como GT.
A
manutenção da exigência, além de formar ainda mais papelório para a prática
do tiro, pode ocasionar até mesmo a prisão de atiradores idôneos pelo não
cumprimento da formalidade administrativa, seja pela completa omissão do
documento ou meramente da expiração de sua validade.
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Negativa
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Compreende
o colecionamento com o objetivo de “preservar e divulgar o patrimônio
material histórico de interesse do Exército”. (Art. 43)
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Não
intervir nos objetivos e métodos do colecionador.
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Os
colecionadores não são servidores púbicos, nem tampouco subordinados
hierarquicamente ao Exército Brasileiro.A determinação do que será
colecionado e como será organizada a coleção é uma liberdade individual e não
pode atender exclusivamente aos interesses do Exército.
A
preservação do patrimônio histórico é consequência, uma externalidade
positiva da reunião de armas e munições em poder de um tutor cauteloso.
Além
disso, não há que se confundir colecionismo com um antiquário ou museu. As
coleções podem ser formadas por itens novos ou antigos, de interesse
histórico, tecnológico ou não, a critério do próprio colecionador.
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Negativa
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Possibilita
o registro de armas de valor histórico ainda não registradas. (Art. 47)
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Permitir
o registro extemporâneo de quaisquer armas.
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As
maiores coleções do Brasil estão hoje irregulares em decorrência das
formalidades exigidas pela legislação para a manutenção regular deste
acervo.A possibilidade de registrar armas de valor histórico ainda não registradas
é um enorme avanço na preservação deste patrimônio.
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Positiva
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Proibe
o colecionismo de armas automáticas de quaisquer calibres e semiautomáticas
de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de 70
anos e o exemplar a ser adquirido tenha sido fabricado há menos de 15 anos.
(Art. 48, I); as armas de dotação das FFAA (Art. 48, II) e as que possuam
características que só as tornem aptas para o emprego militar ou policial
(Art. 48, III)
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Não
intervir no que será colecionado.
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Mais
uma vez, confunde-se coleção com antiquário. O inciso recrudesce a legislação
anterior, que previa o limite de 50 anos, sem nenhuma justificativa.Além
disso, o colecionador que desejar cumprir a norma deverá comprovar a data de
fabricação do exemplar, o que pode ser tecnicamente extremamente difícil.
Quanto
ao Inciso II, vai na contramão da preservação do patrimônio histórico
nacional. Ora, se a intenção do legislador é preservar não faz sentido obstar
a aquisição daquilo que a própria norma define como interessante.
Finalmente,
o inciso III abre espaço para total discricionariedade na concessão da
aquisição, já que não há definição do que é uma arma apta para o emprego
militar ou policial.
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Negativa
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Exige o
plano de colecionamento (Art. 60)
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Não
intervir no que será colecionado.
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Armas
de coleção não estão disponíveis fartamente no mercado, de maneira que não é
razoável exigir do colecionador que perca determinadas oportunidades em nome
de uma formalidade desmedida.Um colecionador que tenha um plano de coleção,
por exemplo, de “armas da II Guerra”, jamais poderia recusar um fuzil raro da
I Guerra.
Assim,
muitas aquisições são feitas ao acaso, fora do plano original e são justas e
relevantes, uma vez que atenderão a própria necessidade de preservação do
patrimônio material histórico exigido pela portaria.
Mais
uma vez, não há que se confundir colecionismo com museologia ou antiquário.
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Negativa
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Prevê a
prática do tiro apenas como esporte formal e de rendimento. (Art. 79)
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Reconhecimento
do tiro informal, lúdico, recreacional e esporádico.
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É
inconstitucional, pois contraria previsão expressa do Art. 217 da
Constituição Federal.É ilegal, na medida em que contraria o Art 1º da Lei
9.615/98.
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Negativa
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Separa
os atiradores em níveis, que permitem quantidades diferentes de armas e
munições, exigindo habitualidade em treinamentos e competições.. (Art 81-85)
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Não
intervir na prática do tiro ou nos quantitativos de armas e munições dos
atiradores.
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A norma
subtrai direito dos atiradores ao reduzir a quantidade de armas dos
atiradores abaixo do nível III. Cria a exigência da habitualidade, o que
aumenta a já enorme burocracia para a prática do tiro.O efeito desta
legislação será a prestação de informações falsas pelos clubes e federações e
a criação de competições “de fachada”.
Embora
os atiradores de IPSC e tiro ao prato não tenham dificuldades em cumprir as
exigências, os praticantes de outras modalidades menos difundidas serão
extremamente prejudicados.
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Negativa
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Mantém
os calibres 9x19mm, 5,56mm, 5,7x28mm, maiores que .454 e 12 gauge como
restritos.Não permite a aquisição de armas semi-automáticas de calibre uso
restrito. (Art. 88)
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Se é
que deva existir um limite para os calibres, que seja determinado pela
energia em Joules, com critérios transparentes e não proibir aleatoriamente
calibres, em especial 9x19mm e 5,56mm.
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Não
existem quaisquer justificativas cabíveis para a restrição “especial” destes
calibres. Não existe fundamentação científica, estatística ou histórica.Pelo
contrário, à DFPC foram apresentados fundamentos que comprovam a total
segurança da liberação destes calibres com base em fatos, inclusive o tão
temido calibre .500BMG.
Além
disso, a manutenção da restrição de armas semiautomáticas de uso restrito
impede a prática da 3-gun, uma das modalidades de tiro em maior crescimento
no mundo, deixando o Brasil em um considerável atraso competitivo.
Por
último, a permissão dos calibres .30M1 Carbine e .40SW como exceção não faz
absolutamente nenhum sentido.
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Negativa
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Exige a
comprovação da efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo (Art. 94,
I)
|
Facilitação
dos processos de aquisição.
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A
experiência brasileira com as exigências de “declaração” ou “comprovação” de
efetiva necessidade, à luz da Lei 10.826/03 foi extremamente negativa.Os
delegados federais ardilosamente passaram a indeferir pedidos de acordo com
seu próprio critério escuso, desrespeitando a lei e impedindo o exercício do
direito natural de acesso às armas.
A
discricionariedade contida neste dispositivo já corrompeu delegados, e vai
corromper militares. Repetir o erro não é inteligente.
Na
contramão do interesse público, o Exército Brasileiro abraça esta exigência
sem absolutamente nenhuma externalidade positiva comprovada.
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Negativa
|
Limita
a dez o número de armas para entidades de tiro (Art. 110)
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Não
limitar número de armas.
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Se o
próprio legislador compreende que um único atirador pode precisar de até 12
armas para o tiro, qual foi o critério utilizado para supor que um clube, com
centenas, às vezes milhares de praticantes, precisa de apenas 10 armas?Como é
possível ministrar um curso para 15 pessoas (um número bastante baixo), com
apenas 10 armas?
É
evidente que o número de armas pertencentes às entidades esportivas, pela
própria natureza de suas atividades, deva ser significativamente maior que
dos atiradores individualmente.
Na
prática, esta norma vai forçar que os atiradores associados “emprestem” suas
armas ao clube, ou a utilização de “laranjas” para o registro de armas das
entidades.
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Negativa
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Exige
que o caçador esteja filiado a uma entidade ligada a caça (Art. 117).
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Não
exigir filiação obrigatória, em atendimento à Constituição Federal.
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Um
clube de tiro serve para que seus associados tenham um espaço adequado à
prática do esporte.A caça esportiva foi proibida no Brasil, tornando os
clubes exclusivamente de caça em clubes sociais, onde a caça efetivamente não
acontece.
Uma vez
que o IBAMA autoriza apenas o controle de fauna invasora, o caçador deve
rastrear e capturar a caça onde ela esteja, usualmente em fazendas alheias.
Assim,
não faz absolutamente nenhum sentido a exigência da filiação do caçador ao
clube.
Finalmente,
trata-se de dispositivo flagrantemente inconstitucional.
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Negativa
|
Limita
o número de munições para caçadores a 500 cartuchos por ano; exige a
exposição de motivos da aquisição. (Art 130)Não trata da recarga por
caçadores.
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Não
estabelecer limites de aquisições de munição.
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Ora, se
é necessário o treinamento e o teste de armamento para a caça, como é
possível fazê-lo com apenas 500 cartuchos?O artigo repete o erro da exigência
de “exposição de motivos” da aquisição.
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Negativa
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A
portaria se omite quanto ao direito de porte de arma dos atiradores, previsto
na Lei 10.826/03.
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O
estrito cumprimento da lei.
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Um dos
assuntos mais polêmicos, diretamente relacionado à soberania nacional e à
segurança pública foi omitido na portaria.A normatização deste direito já
previsto em lei (Lei 10.826,03, Art. 6º, IX) urge e sua omissão coloca em
risco a vida dos CACs.
Não
apenas isso, um atirador que transporta um fuzil de ¼ de MoA de 30 mil reais
pode ser rendido por um pivete com um estilete.
Os
atiradores, colecionadores e caçadores têm não apenas o direito, mas a
obrigação de defender sua vida e seu acervo.
|
Negativa
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terça-feira, 13 de janeiro de 2015
Instituto DEFESA é convidado novamente a comparecer no Quartel General do Exército
Curitiba,
12 de Janeiro de 2015.
Depois
das duras críticas feitas pelo Instituto DEFESA à Portaria 48 COLOG 2014, que
estabelece novas normas para os Colecionadores, Caçadores e Atiradores, a
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército Brasileiro,
entrou em contato solicitando a presença desta entidade no Quartel General do
Exército, em Brasília, para tratar do texto e da norma.
O convite
foi prontamente aceito pelo Presidente do Instituto DEFESA, Lucas Silveira, que
comparecerá à reunião com os oficiais na próxima quarta-feira, 14 de Janeiro.
Confira
aqui a lista de algumas das muitas propostas feitas e não atendidas, que serão
reiteradas no dia 14:
O que
foi proposto pelo Instituto DEFESA
|
O que
foi imposto pelo Exército Brasileiro
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Crítica
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Reconhecimento
do acesso às armas como direito inequívoco.
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Concessão
de CR a título discricionário e precário, que pode ser revogado a qualquer
tempo, unilateralmente, pelo EB.
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O
cidadão fica a mercê do humor do administrador, contrariando os fundamentos
do Estado Democrático de Direito.
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CR com
validade indeterminada.
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CR com
validade de 3 anos.
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A
necessidade do “novo” registro sobrecarrega o serviço, gerando ainda
mais morosidade no atendimento ao cidadão.
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CR para
qualquer idade.
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CR de
caça e coleção apenas para maiores de 25 anos.
|
Não
existe nenhum fundamento científico, estatístico ou histórico para justificar
o posicionamento do Exército.
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Fim da
necessidade da emissão de Guias de Tráfego para o atirador transportar suas
próprias armas.
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Manutenção,
ainda mais burocrática, da necessidade de emissão de Guias de Tráfego.
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É
natural que o proprietário tenha o direito de transportar armas registradas
em seu nome.As Guias sempre são emitidas, de modo que sua exigência
consubstancia apenas papelório desnecessário, e arrecadação indevida para o
Exército.
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Não
confundir colecionismo com antiquário.
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Entende
coleção como amontoado de armas antigas.
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Uma boa
coleção – não importa de que seja – contempla itens relacionados a um
tema em comum, sem qualquer relação com sua antiguidade.
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Acesso
a silenciadores e equipamentos de visão noturna.
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Manutenção
da antiquada proibição de silenciadores e equipamentos de visão noturna.
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Não
existe fundamento científico, estatístico ou histórico para manutenção desta
restrição.
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Colecionador
determina o que vai colecionador.
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Exige
do colecionador um “Plano de Colecionamento”, como se as armas
colecionáveis estivessem fartamente disponíveis no mercado.
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A
coleção pode acontecer “ao acaso”. O Exército não tem o direito de intervir
nas decisões particulares do que o colecionador pretende acumular.
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Fim da
separação entre as categorias Colecionador, Caçador e Atirador.
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Manutenção
das categorias, com o agravante de impedir a transferência de armas da
coleção para o acervo de tiro ou caça.
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Enorme
imaturidade criar uma suposta separação entre a destinação das armas. Armas
são armas, atiradores são atiradores.A separação das categorias burocratiza
ainda mais o espetacularmente burocrático processo inventado pelo
Exército.
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Não
intervir em como, quando e por quê os atiradores praticam.
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Cria
exigências de habitualidades, modalidades, anotações e até níveis de
atiradores.
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Mais
uma vez, ao inventar exigências, o COLOG leva os cidadãos bem intencionados a
desistência do tiro, a clandestinidade ou a prestação de informações falsas
ao órgão.
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Fim das
restrições a calibres
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Mantém
a restrição a calibres, com destaque ao 9x19mm e ao 5,56 mm.
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Não
existe qualquer fundamento, exceto a total desinformação, despreparo técnico
e má fé para a manutenção destas restrições.
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Igualdade
entre direitos de brasileiros
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Mantém
uma suposta superiodidade para os chamados “amigos do rei”, na compra de
armas de fogo.
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Atendado
gravíssimo aos pilares da democracia.
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Acesso
a armas célere, quando cumpridos requisitos básicos.
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Cria
novos requisitos, como a “declaração da efetiva necessidade”, nos moldes das
exigências da Polícia Federal.
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Essa
estratégia foi usada pela Polícia Federal para impedir o acesso a armas ao
cidadão.É um ardil, uma perfídia, uma armadilha.O próximo passo do Exército Brasileiro
parece ser perguntar nos supermercados a razão pela qual a dona de casa está
comprando dois frangos ao invés de apenas um.
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Sem
limites de munição
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Estabelece
limites sem qualquer critério para aquisição de munições.
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Mais
uma vez, o Exército Brasileiro demonstra total falta de comprometimento com
liberdades individuais.
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Não
intervir na prática com armas de pressão
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Cria
exigências para praticantes de airsoft, paintball e até arminhas de
brinquedo.
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Insanidade
do legislador.
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