terça-feira, 20 de janeiro de 2015

NOVA PORTARIA PARA OS CAC'S SAIU ONTEM! 19.01.2014 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS



Curitiba, 19 de Janeiro de 2015.
Começou a vigorar no último dia 18 a nova legislação que regula as atividades dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores. A portaria nº 01 COLOG, de 16 de Janeiro de 2015 altera pontos relevantes tanto da legislação anterior, agora revogada, quanto da minuta veiculada no último dia 10, que causou polêmica entre os interessados.
A nova norma pretende dar celeridade aos processos no Exército Brasileiro, apesar de criar uma normatização inédita e não alterar alguns dos maiores problemas enfrentados pelos CACs.
No link abaixo é possível baixar a íntegra da portaria e, em seguida, as ponderações iniciais do Instituto DEFESA.

O que prevê a nova norma
Sugestão do Instituto DEFESA
Comentários e esclarecimentos
Avaliação
Reúne em documento único as normas de colecionadores, caçadores e atiradores.
Reunir em documento único as normas de colecionadores, caçadores e atiradores.
A disponibilização das normas em documento único facilita o entendimento da legislação em vigor, reduz antinomias e interpretações particulares, heterodoxas das normas.
Positiva
Validade de três anos para o CR (Art. 8º)
Validade de três anos para o CR.
Embora consideremos que o Certificado não deva ter validade, o prazo da nova norma em vigor atende ao máximo permitido pela Lei.  Prazos maiores de validade deverão ser pleiteados no poder legislativo (Câmara e Senado)
Positiva
Mantém a exigência das Guias de Tráfego (Art. 42)
Compreender o direito de transportar ar armas como vinculado à própria posse.
O direito de transportar aquilo que lhe pertence é natural.Uma vez que o CAC já demonstrou cumprir todas as exigências – que não são poucas –  cabíveis para a manutenção do Certificado de Registro e para a aquisição da arma, não é razoável que se façam novas exigências para o transporte da arma, fora da condição de pronto emprego. O próprio CRAF deve servir como GT.
A manutenção da exigência, além de formar ainda mais papelório para a prática do tiro, pode ocasionar até mesmo a prisão de atiradores idôneos pelo não cumprimento da formalidade administrativa, seja pela completa omissão do documento ou meramente da expiração de sua validade.
Negativa
Compreende o colecionamento com o objetivo de “preservar e divulgar o patrimônio material histórico de interesse do Exército”. (Art. 43)
Não intervir nos objetivos e métodos do colecionador.
Os colecionadores não são servidores púbicos, nem tampouco subordinados hierarquicamente ao Exército Brasileiro.A determinação do que será colecionado e como será organizada a coleção é uma liberdade individual e não pode atender exclusivamente aos interesses do Exército.
A preservação do patrimônio histórico é consequência, uma externalidade positiva da reunião de armas e munições em poder de um tutor cauteloso.
Além disso, não há que se confundir colecionismo com um antiquário ou museu. As coleções podem ser formadas por itens novos ou antigos, de interesse histórico, tecnológico ou não, a critério do próprio colecionador.
Negativa
Possibilita o registro de armas de valor histórico ainda não registradas. (Art. 47)
Permitir o registro extemporâneo de quaisquer armas.
As maiores coleções do Brasil estão hoje irregulares em decorrência das formalidades exigidas pela legislação para a manutenção regular deste acervo.A possibilidade de registrar armas de valor histórico ainda não registradas é um enorme avanço na preservação deste patrimônio.
Positiva
Proibe o colecionismo de armas automáticas de quaisquer calibres e semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de 70 anos e o exemplar a ser adquirido tenha sido fabricado há menos de 15 anos. (Art. 48, I); as armas de dotação das FFAA (Art. 48, II) e as que possuam características que só as tornem aptas para o emprego militar ou policial (Art. 48, III)
Não intervir no que será colecionado.
Mais uma vez, confunde-se coleção com antiquário. O inciso recrudesce a legislação anterior, que previa o limite de 50 anos, sem nenhuma justificativa.Além disso, o colecionador que desejar cumprir a norma deverá comprovar a data de fabricação do exemplar, o que pode ser tecnicamente extremamente difícil.
Quanto ao Inciso II, vai na contramão da preservação do patrimônio histórico nacional. Ora, se a intenção do legislador é preservar não faz sentido obstar a aquisição daquilo que a própria norma define como interessante.
Finalmente, o inciso III abre espaço para total discricionariedade  na concessão da aquisição, já que não há definição do que é uma arma apta para o emprego militar ou policial.
Negativa
Exige o plano de colecionamento (Art. 60)
Não intervir no que será colecionado.
Armas de coleção não estão disponíveis fartamente no mercado, de maneira que não é razoável exigir do colecionador que perca determinadas oportunidades em nome de uma formalidade desmedida.Um colecionador que tenha um plano de coleção, por exemplo, de “armas da II Guerra”, jamais poderia recusar um fuzil raro da I Guerra.
Assim, muitas aquisições são feitas ao acaso, fora do plano original e são justas e relevantes, uma vez que atenderão a própria necessidade de preservação do patrimônio material histórico exigido pela portaria.
Mais uma vez, não há que se confundir colecionismo com museologia ou antiquário.
Negativa
Prevê a prática do tiro apenas como esporte formal e de rendimento. (Art. 79)
Reconhecimento do tiro informal, lúdico, recreacional e esporádico.
É inconstitucional, pois contraria previsão expressa do Art. 217 da Constituição Federal.É ilegal, na medida em que contraria o Art 1º da Lei 9.615/98.
Negativa
Separa os atiradores em níveis, que permitem quantidades diferentes de armas e munições, exigindo habitualidade em treinamentos e competições.. (Art 81-85)
Não intervir na prática do tiro ou nos quantitativos de armas e munições dos atiradores.
A norma subtrai direito dos atiradores ao reduzir a quantidade de armas dos atiradores abaixo do nível III. Cria a exigência da habitualidade, o que aumenta a já enorme burocracia para a prática do tiro.O efeito desta legislação será a prestação de informações falsas pelos clubes e federações e a criação de competições “de fachada”.
Embora os atiradores de IPSC e tiro ao prato não tenham dificuldades em cumprir as exigências, os praticantes de outras modalidades menos difundidas serão extremamente prejudicados.
Negativa
Mantém os calibres 9x19mm, 5,56mm, 5,7x28mm, maiores que .454 e 12 gauge como restritos.Não permite a aquisição de armas semi-automáticas de calibre uso restrito. (Art. 88)
Se é que deva existir um limite para os calibres, que seja determinado pela energia em Joules, com critérios transparentes e não proibir aleatoriamente calibres, em especial 9x19mm e 5,56mm.
Não existem quaisquer justificativas cabíveis para a restrição “especial” destes calibres. Não existe fundamentação científica, estatística ou histórica.Pelo contrário, à DFPC foram apresentados fundamentos que comprovam a total segurança da liberação destes calibres com base em fatos, inclusive o tão temido calibre .500BMG.
Além disso, a manutenção da restrição de armas semiautomáticas de uso restrito impede a prática da 3-gun, uma das modalidades de tiro em maior crescimento no mundo, deixando o Brasil em um considerável atraso competitivo.
Por último, a permissão dos calibres .30M1 Carbine e .40SW como exceção não faz absolutamente nenhum sentido.
Negativa
Exige a comprovação da efetiva necessidade para aquisição de arma de fogo (Art. 94, I)
Facilitação dos processos de aquisição.
A experiência brasileira com as exigências de “declaração” ou “comprovação” de efetiva necessidade, à luz da Lei 10.826/03 foi extremamente negativa.Os delegados federais ardilosamente passaram a indeferir pedidos de acordo com seu próprio critério escuso, desrespeitando a lei e impedindo o exercício do direito natural de acesso às armas.
A discricionariedade contida neste dispositivo já corrompeu delegados, e vai corromper militares. Repetir o erro não é inteligente.
Na contramão do interesse público, o Exército Brasileiro abraça esta exigência sem absolutamente nenhuma externalidade positiva comprovada.
Negativa
Limita a dez o número de armas para entidades de tiro (Art. 110)
Não limitar número de armas.
Se o próprio legislador compreende que um único atirador pode precisar de até 12 armas para o tiro, qual foi o critério utilizado para supor que um clube, com centenas, às vezes milhares de praticantes, precisa de apenas 10 armas?Como é possível ministrar um curso para 15 pessoas (um número bastante baixo), com apenas 10 armas?
É evidente que o número de armas pertencentes às entidades esportivas, pela própria natureza de suas atividades, deva ser significativamente maior que dos atiradores individualmente.
Na prática, esta norma vai forçar que os atiradores associados “emprestem” suas armas ao clube, ou a utilização de “laranjas” para o registro de armas das entidades.
Negativa
Exige que o caçador esteja filiado a uma entidade ligada a caça (Art. 117).
Não exigir filiação obrigatória, em atendimento à Constituição Federal.
Um clube de tiro serve para que seus associados tenham um espaço adequado à prática do esporte.A caça esportiva foi proibida no Brasil, tornando os clubes exclusivamente de caça em clubes sociais, onde a caça efetivamente não acontece.
Uma vez que o IBAMA autoriza apenas o controle de fauna invasora, o caçador deve rastrear e capturar a caça onde ela esteja, usualmente em fazendas alheias.
Assim, não faz absolutamente nenhum sentido a exigência da filiação do caçador ao clube.
Finalmente, trata-se de dispositivo flagrantemente inconstitucional.
Negativa
Limita o número de munições para caçadores a 500 cartuchos por ano; exige a exposição de motivos da aquisição. (Art 130)Não trata da recarga por caçadores.
Não estabelecer limites de aquisições de munição.
Ora, se é necessário o treinamento e o teste de armamento para a caça, como é possível fazê-lo com apenas 500 cartuchos?O artigo repete o erro da exigência de “exposição de motivos” da aquisição.
Negativa
A portaria se omite quanto ao direito de porte de arma dos atiradores, previsto na Lei 10.826/03.
O estrito cumprimento da lei.
Um dos assuntos mais polêmicos, diretamente relacionado à soberania nacional e à segurança pública foi omitido na portaria.A normatização deste direito já previsto em lei (Lei 10.826,03, Art. 6º, IX) urge e sua omissão coloca em risco a vida dos CACs.
Não apenas isso, um atirador que transporta um fuzil de ¼ de MoA de 30 mil reais pode ser rendido por um pivete com um estilete.
Os atiradores, colecionadores e caçadores têm não apenas o direito, mas a obrigação de defender sua vida e seu acervo.
Negativa

Nenhum comentário:

Postar um comentário